25 de jan. de 2013

EIA E RIMA


 Todas as atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento. É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986.
Esta mesma resolução define quais são as atividades que estão sujeitas a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando da solicitação de licenciamento. Consultando a referida resolução podem-se encontrar as diretrizes gerais básicas para a elaboração do EIA, bem como as atividades técnicas mínimas que devem ser cumpridas em relação ao diagnóstico ambiental da área, previsão e análise dos impactos ambientais, definição de medidas mitigadoras e atividades de acompanhamento e monitoramento. Neste caso, o licenciamento ambiental pode necessitar de uma série de procedimentos específicos, inclusive realização de audiência pública que envolve diversos segmentos da população interessada ou afetada pelo empreendimento. Mas é de conhecimento geral da população, que se não há uma grande representação perante a audiência, de nada adiantará essa mobilização, porque nessas obras de  grande interesse econômico , o poder do capital manipula o sistema, sendo assim os ganhadores da causa, principalmente na onda do momento, que é a questão energética, a construção de hidrelétricas que inundaram uma vasta área verde.
Fonte: google imagens
O  Eia  têm  como  principal  pressuposto  examinar  os  impactos  ambientais  de  uma  ação proposta  (projeto,  programa,  plano  ou  política),  assim  como  a  proposição  de  alternativas  dessa  ação. Já o seu respectivo Rima deve apresentar os resultados de forma compreensível ao público  em geral e aos responsáveis pela tomada de decisão Segue ao lado um esquema para a elaboração do EIA e do Rima, lembrando que um depende do outro, não há Rima sem EIA.
Questiona-se então, o porquê de tantos papéis com suas leis ambientais, se a população atingida não tem a mesma voz perante o poder público em relação aos interessados na degradação?  Acredito que somos manipulados e enganados por nos dizerem que com tal obra ganharemos muito mais conforto, segurança, enfim, mas a respeito do nosso local de vida e ao meio ambiente, as consequências são catastróficas para nós e para as gerações futuras. São várias as etapas a serem cumpridas, o que expõe, muitas vezes, o processo a algumas falhas
Assim, é importante compreender que os instrumentos de avaliação de impacto ambiental, o Eia e seu respectivo Rima são essenciais à prevenção relativa aos danos ambientais, mas, também, como instrumentos de análises e sínteses essenciais para o planejamento e a gestão ambiental na escala local, municipal, estadual e federal, contemplando todos os grupos da sociedade.

Referências:
Estudo De Impacto Ambiental(EIA) /Relatório De Impacto
Ambiental (RIMA), FEPAM, diponível em : http://www.fepam.rs.gov.br/central/pdfs/eiarimainstabril2002.pdf, acessado em 25 de jan de 2013.

Leis da Natureza, IBAMA, DISPONÍVEL EM :
http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm, acessado em 25 de jan de 2013.

postado por Jonas Gomes Machado



Um comentário:

  1. Jonas,
    eu não entendo porque você permite que tua capacidade seja superada pela vontade de encontrar um "atalho" no cópia e cola. Tu tens inteligência suficiente para não precisar disso, mas mesmo assim você continua reiteradamente lançando mão do plágio. O trecho abaixo parece ter sido integralmente copiado de http://www.ecosulmeioambiente.com.br/crbst_3.html :

    "Esta mesma resolução define quais são as atividades que estão sujeitas a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando da solicitação de licenciamento. Consultando a referida resolução podem-se encontrar as diretrizes gerais básicas para a elaboração do EIA, bem como as atividades técnicas mínimas que devem ser cumpridas em relação ao diagnóstico ambiental da área, previsão e análise dos impactos ambientais, definição de medidas mitigadoras e atividades de acompanhamento e monitoramento. Neste caso, o licenciamento ambiental pode necessitar de uma série de procedimentos específicos, inclusive realização de audiência pública que envolve diversos segmentos da população interessada ou afetada pelo empreendimento."

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